O
Assédio Moral no trabalho representa um jogo de poder que violenta, humilha e
intimida pelo medo, e que, sobretudo, afeta a saúde e o desempenho de
trabalhadores e trabalhadoras. Essa tem
sido uma trágica realidade para os profissionais de enfermagem do SPA do Bairro Alvorada em Manaus, em especial
para o imenso contingente feminino da categoria, que se vê violentado
cotidianamente, seja pela imposição de uma relação de subordinação injusta a
outros profissionais de mesmo grau de escolaridade e responsabilidade, seja
pelas condições desiguais de trabalho, salário e jornada imposta por seus 'chefes' a quem estão obrigados a obedecer.
Mesmo
diante das dificuldades, há duas atitudes fundamentais e imprescindíveis a
serem adotadas: a denúncia dos agressores e a divulgação ampla de informações e
a adoção de medidas, como a organização de Câmaras Técnicas, comissões
estaduais ou locais de acompanhamento e fiscalização. Essas medidas são de
extrema urgência, em especial para orientação da categoria e a busca da defesa
de seus direitos quando do desrespeito à legislação em vigor.
Assista o Vídeo da Denúncia:
Fonte: TV Rio Negro
É
fundamental orientar o profissional a não se isolar, buscar apoio junto a suas
entidades de representação. Mostrar aos agressores que o profissional não está
sozinho e que existe mobilização para enfrentamento.
Desde
os bancos escolares é preciso estimular a colega a não se intimidar e jamais
deixar de denunciar. A denúncia representa a melhor arma no combate, evitando
que surjam novas vítimas. A Lei do Silêncio só protege o agressor, e não a
vítima, garantindo a impunidade.
O
Conselho Federal precisa se mobilizar para enfrentar essa questão de maneira
objetiva, conclamando as demais entidades de representação da categoria a se
organizar para o combate a essa violência cotidiana sofrida pela categoria.
O
que diz a Lei
O artigo 136-a do Novo
Código Penal Brasileiro institui:
-
Assédio Moral no Trabalho é Crime
Decreto- lei nº 4.742, DE 2001. Acrescenta o art. 136-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, instituindo o crime de assédio moral
no trabalho.
"Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma, e
reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em
razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou
tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física
ou psíquica.
Pena - detenção de um a dois anos.
Art. 146 A. Desqualificar, reiteradamente, por meio de
palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do
servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou
laboral.
Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa.
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