terça-feira, 18 de agosto de 2015

Cabo Maciel Propõe a criação de Conselhos Municipais de Combate ao Tráfico de Drogas

 
Deputado Cabo Maciel (PR-AM)
A intenção  do Parlamentar é criar em cada um dos 62 Municípios que integram a circunscrição territorial do Estado do Amazonas, os Conselhos Municipais de Políticas de Combate ao Tráfico de Drogas. O Conselho será presidido pelo Presidente da Comissão Permanente de Segurança Pública da Assembléia Legislativa do Estado Amazonas, e a vice-presidência será exercida pelo Presidente da Comissão de Segurança Pública da Câmara Municipal de Vereadores do respectivo Município.
Na proposta os Conselhos Municipais instituído pela presente Lei serão formados pelas seguintes autoridades, órgãos e representações:

Representantes Estaduais.

- Presidente da Comissão Permanente de segurança Pública da Assembléia    Legislativa do Estado do Amazonas;
- Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas;
- Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas;
- Delegado-Geral da Polícia Civil do Amazonas;
- Presidente do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas do Amazonas;
- Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas;

Representantes Municipais.

- Presidentes das Comissões de Segurança Pública das Câmaras Municipais dos Municípios Amazônicos;

- Presidente do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, dos Municípios, onde estes houverem sido instituídos por Lei Municipal;

Os 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar do respectivo Município serão acompanhados de 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no respectivo Município. 04 (quatro) representantes da sociedade civil, de conduta ilibada e sem condenação criminal, com participação voluntária e designados formalmente pela respectiva Câmara Municipal de Vereadores, com domicílio no respectivo Município. A Representação voluntária de 10 (dez) pessoas, entre pais e mestres das redes públicas de ensino no Município, designados pelo Secretário de Educação do Estado, no caso das Escolas Estaduais, ou pelo Secretário Municipal de Educação do Município, no caso das Escolas Municipais e, na impossibilidade destes, pelo gestor da respectiva escola pública do Município beneficiado.


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